Legislação de trânsitoSinalização de trânsito
- (IESAP 2015)
Segundo o Art. 95 e § 2º da Lei nº 9.503/1997, nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Estabelece ainda que salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados com antecedência de:
A) quarenta e oito horas
B) doze horas
C) vinte e quatro horas
D) oito horas
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 18
Vamos para o Anterior: Exercício 16
Tente Este: Exercício 114
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Legislação de trânsito