Direito sanitárioLei complementar n° 141/2012.
- (FCC 2018)
A edição do Decreto n° 7.508/2011, e da Lei Complementar n° 141/2012, recolocaram o planejamento em saúde na agenda do gestor do SUS, constituindo-se mecanismo fundamental para garantir a unicidade e os princípios constitucionais desse sistema de saúde. O planejamento governamental deve
A) partir das necessidades de saúde identificadas pela área de informática do Conselho Nacional de Saúde.
B) ser descendente e autônomo em nível de cada gestor do SUS.
C) ser autônomo em relação à alocação dos recursos orçamentários na Lei Orçamentária Anual (LOA) da área da saúde.
D) respeitar os resultados das pactuações entre os gestores definidas nas comissões intergestores, bem como estar articulado constantemente com o monitoramento, a avaliação e a gestão do SUS.
E) estar articulado constantemente com a área administrativa e o monitoramento do Tribunal de Contas do Governo Federal.
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