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- (CONSULPLAN 2016)
“Bloqueio do WhatsApp viola direito à liberdade de expressão”, diz Lewandowski
O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão da 2ª Vara Criminal de
Duque de Caxias, Rio de Janeiro, que havia bloqueado o serviço do WhatsApp em todo o país nesta terça-feira (19),
determinando o restabelecimento imediato do funcionamento do aplicativo.
O ministro argumenta que o bloqueio “não se mostra razoável” e gera “insegurança jurídica” a seus usuários. “A
suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp (...) parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de expressão
aqui indicado, bem como a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a extensão do bloqueio a todo o território
nacional afigura-se, quando menos, medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa”, escreveu o presidente da
Corte.
Lewandowski não analisa o mérito do processo, em que a juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza determinou
que o Facebook, dono do aplicativo, revele o conteúdo de mensagens para uma investigação policial. Para o ministro, o
tema constitui “matéria de alta complexidade técnica, a ser resolvida no julgamento do mérito da própria ação”.
( Bruno Boghossian. 19/07/2016. Disponível em: http://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/07/lewandowski-cita-direitoliberdade-de-expressao-ao-suspender-bloqueio-do-whatsapp.html. )
Em “[...] medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa [...]” (2º§) o termo destacado é utilizado de forma anafórica, estabelecendo retomada que tem como referente:
A) Motivo.
B) Bloqueio.
C) Território nacional.
D) Medida desproporcional.
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