Direito penalRoubo
- (MPE-RJ 2022)
No que concerne ao momento consumativo dos crimes de roubo e latrocínio, os Tribunais Superiores já editaram súmulas de jurisprudência, as quais encerram o seguinte entendimento:
A) a perseguição imediata do agente seguida da recuperação do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça evita a consumação do roubo; o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o bem não seja subtraído.
B) o roubo se consuma apenas com a posse pacífica do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; o latrocínio, com a morte da vítima, ainda que não se realize a subtração do bem.
C) para consumação do roubo, exige-se violência ou ameaça e posse mansa do bem; não é necessário o duplo resultado para consumação do latrocínio.
D) a posse do bem obtida por breve tempo mediante violência ou grave ameaça consuma o roubo; a posse pacífica do bem, ainda que não tenha ocorrido homicídio, consuma o latrocínio.
E) a consumação do roubo prescinde da posse desvigiada do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; a do latrocínio, morta a vítima, prescinde da subtração do bem.
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