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Direito constitucionalDireitos individuais - remédios constitucionais e garantias processuais


EXERCÍCIOS - Exercício 43

  • (FCC 2022)

Em outubro de 2021, foram introduzidas alterações na lei que dispõe sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, dentre as quais se previu que a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder a ação por improbidade administrativa. Naquele mesmo ano, referida previsão legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, na qual, em decisão proferida e publicada em fevereiro de 2022, o Ministro Relator monocraticamente deferiu parcialmente medida cautelar, para suspender os efeitos do dispositivo legal em comento, sem modular os efeitos da decisão.
Caso seja proposta ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, em face de ocupante de cargo público em administração direta estadual, sem que tenha havido alteração no trâmite da ação direta, o órgão de assessoria jurídica que emitiu parecer pela legalidade do ato impugnado


A) deverá, inicialmente, atuar em defesa do réu, somente vindo a desobrigar-se na hipótese de a medida cautelar ser referendada pelo Plenário do Tribunal, situação em que produzirá efeitos retroativos a fevereiro de 2022.

B) não estará obrigado a defender o réu, desde que haja legislação anterior, no âmbito do Estado cuja administração o réu integre, que assegure a independência funcional do órgão de assessoria jurídica, diante do efeito repristinatório da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

C) estará obrigado a defender o réu, uma vez que os efeitos do dispositivo legal impugnado somente serão suspensos na hipótese de haver referendo do Plenário, situação em que a medida cautelar produzirá efeitos contra todos e ex nunc.

D) não estará obrigado a defender o réu, uma vez que, embora esteja sujeita a referendo do Plenário, a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos desde fevereiro de 2022.

E) apenas estará obrigado a defender o réu na hipótese de a ação referir-se a ato praticado entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, uma vez que a medida cautelar produz efeitos ex nunc , não atingindo os atos praticados até então.


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