Direito civilContratos em espécie
- (FGV 2022)
Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo.
Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida.
Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
A) Maria poderá demandar João pelo valor do prêmio que perdeu no reality, considerando que os comentários jocosos realizados provavelmente causaram a perda da chance de vitória;
B) Maria poderá haver para si os valores pagos a João por força dos contratos de publicidade, angariados em consequência da usurpação de seu perfil público sem sua autorização;
C) Maria poderá ser indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes causados por João, desde que tenham sido direta e imediatamente causados pelo ato ilícito, por força da teoria da causalidade adequada adotada pelo ordenamento no âmbito da responsabilidade civil;
D) a detentora da marca “Show de Realidade” poderá impor seu direito de exclusividade sobre signo nominativo, o qual, embora apresente baixa carga criativa, adquiriu distintividade pelo sucesso do programa ( secondary meaning ), conforme entendimento das Cortes Superiores;
E) como a marca “Show de Realidade” é meramente evocativa, não há empecilho a que João adote o nome empresarial “Maria Show de Realidade Ltda.”, desde que indenize Maria.
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