Administração financeira e orçamentáriaRestos a pagar
- (FCC 2017)
Em janeiro de 2016, determinada entidade pública contratou serviços de terceiros − pessoa jurídica, com vigência contratual até 30/11/2016, para ampliação do estacionamento localizado no edifício-sede de tal entidade, sendo que a ampliação aumentou os benefícios econômicos do ativo. Ao término do mês de novembro de 2016, verificou-se que a ampliação não tinha sido concluída e, em conformidade com as regras contratuais, o prestador de serviços finalizou a ampliação do estacionamento em dezembro de 2016. Em 31/12/2016, o valor devido ao credor, referente aos serviços prestados em dezembro de 2016, foi classificado como Restos a Pagar não Processados em Liquidação, mas, em seguida, teve a sua inscrição cancelada pelo ordenador de despesa. Em janeiro de 2017, um novo empenho foi emitido para o pagamento referente ao serviço prestado em dezembro de 2016, cuja despesa deve ser classificada no elemento de despesa
A) 39 − Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em dezembro de 2016.
B) 39 − Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em janeiro de 2017.
C) 51 − Obras e Instalações, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em janeiro de 2017.
D) 92 − Despesa de Exercícios Anteriores, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em dezembro de 2016.
E) 92 − Despesa de Exercícios Anteriores, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em janeiro de 2017.
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