AtualidadesAtualidades do ano de 2019
- (Instituto Consulplan 2021)
O trecho que trata do ‘excludente de ilicitude’, no Projeto de Pacote Anticrime, do Ministro da Justiça, Sergio Moro, segue sendo alvo de críticas por ativistas e especialistas do setor. O Código Penal brasileiro já prevê a exclusão de ilicitude em três situações: no estrito cumprimento do dever legal; em casos de legítima defesa e em estado de necessidade.
(Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/destaque-banner/2019/09/excludente-de-ilicitude.)
Nesses contextos, o termo “exclusão de ilicitude” refere-se especificamente:
A) A todos os atos cometidos por qualquer cidadão legalmente autorizado para seguir uma conduta, mesmo que ela seja criminosa.
B) Ao alargamento do sentido do que é considerado legítima defesa, ou seja, para todo e qualquer ato ilícito haveria uma justificativa plausível.
C) Ao mecanismo que estabelece a possibilidade de uma pessoa praticar um ato ilícito sem que se considere isso uma atividade criminosa.
D) À punição de excessos cometidos por qualquer indivíduo que cometa crimes motivados mesmo que, por “medo, surpresa ou violenta emoção”.
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