Legislação estadualLei 13.136 de 2004 - itcmd
- (FCC 2021)
Senhora Xis, casada com Dábliu pelo regime da comunhão universal de bens, era domiciliada na cidade de Joinville/SC, onde veio a falecer, sem deixar testamento. Senhora Xis e o viúvo meeiro tiveram três filhos A, B e C, todos seus herdeiros, sendo que A é domiciliado na cidade de Pirassununga/SP, B é domiciliado na cidade de Vitória da Conquista/BA e C é domiciliada na cidade de Sorriso/MT. Nenhum dos cônjuges era proprietário de bens particulares. Os bens comuns de propriedade do casal, todos eles móveis e sujeitos à incidência do ITCMD, perfaziam o montante de R$ 1.800.000,00, na data do óbito. Considerando que as despesas de funeral não foram arcadas nem pelo meeiro, nem pelos herdeiros, e que a falecida não deixou dívidas, e ainda que não havia bens a colacionar, procedeu-se à partilha dos bens da seguinte maneira: Dábliu recebeu R$ 950.000,00; A recebeu R$ 190.000,00; B recebeu R$ 360.000,00 e C recebeu R$ 300.000,00.
Com base na Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, nessa partilha, ocorrida no bojo de processo judicial de inventário, com trâmite na cidade de Joinville/SC,
A) há incidência do ITCMD apenas sobre parte do valor recebido por Dábliu, correspondente a R$ 900.000,00.
B) B não é devedor de ITCMD ao Estado de Santa Catarina, em razão do excesso de quinhão por ele recebido.
C) B e C são contribuintes em relação aos excessos de quinhão por eles recebidos.
D) cabe ao Estado de Santa Catarina o ITCMD devido por A, em relação ao excesso de quinhão recebido por C.
E) cabe ao Estado de São Paulo o ITCMD devido por A, pois esse herdeiro estava lá domiciliado na data do óbito da autora da herança.
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