DiversosDiversos (35)
- (Unesc 2021)
Os sujeitos do contrato de trabalho têm liberdade para negociarem a relação de emprego, inclusive o tipo de contrato a ser adotado entre as várias modalidades previstas legalmente. Essa liberdade, com imposição de algum limite, está prevista no art. 444 da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Em relação as modalidades de contratos previstas na legislação laboral, assinale a única alternativa que não condiz com sua previsibilidade legal:
A) Contrato por prazo indeterminado – é a contratação sem qualquer prazo, podendo ser extinto por qualquer das partes, porém, há situações em que a extinção desse contrato encontra limitações, como ocorre, por exemplo, quando a relação de emprego encontra-se albergada pelos institutos da estabilidade ou da garantia no emprego.
B) Contrato de trabalho intermitente – é a contração de um empregado para pagar-lhe, somente quando se mostrarem necessários os seus serviços, apenas as horas laboradas sem que se estipule uma jornada fixa mínima de trabalho ou uma carga semanal fixa mínima a ser cumprida. Esse tipo de contrato intermitente é considerado contrato por tempo indeterminado que é caracterizado pela alternância entre períodos de atividade e de inatividade, devendo ser assinada sua CTPS e, deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
C) Contrato por prazo determinado - é aquele cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, que tenha definidas previamente as datas de início e de término das atividades; ou aquele cuja vigência dependa da execução de serviços especificados; ou, ainda, aquele cuja vigência dependa da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, ou seja, que dependa da concretização de um acontecimento previsível. Só pode ser prorrogado uma vez, dentro do prazo que não pode ser por mais de dois anos, caso contrário passará a vigorar sem determinação de prazo.
D) Contrato de experiência - é celebrado sob condição resolutiva, dependendo, portanto, de prévio ajuste entre as partes. É um período em que o empregado faz prova de suas habilidades técnicas, relacionadas com o ofício para o qual foi contratado. O prazo do contrato de experiência é de noventa dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período e, ultrapassando esse tempo, automaticamente se torna um contrato sem prazo. A despedida antes de findo o contrato de experiência confere ao empregado, aviso prévio, se contiver cláusula assecuratória de rescisão antecipada; ou pagamento, pela metade, dos salários correspondentes ao restante do contrato.
E) Contrato de aprendizagem – é um contrato de emprego especial, ajustado por escrito e por tempo determinado não podendo ultrapassar dois anos, por meio do qual o empregador oferece o acesso a uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Para sua validade o aprendiz deve ser maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos; aos aprendizes portadores de deficiência não tem limite máximo de idade; deve ser anotado na CTPS, com matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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