Direito penal militarCrimes contra o patrimônio
- (MPM 2021)
QUANTO AOS CRIMES DE DANO, ARTS. 259 A 266 DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR:
A) O crime de dano simples distingue-se do dano simples tipificado no direito penal comum em duas elementares, ausentes na lei penal comum, a modalidade culposa e a possibilidade de realizar o desaparecimento da coisa objeto da conduta incriminada, com idêntico sancionamento em seus preceitos secundários, salvo quanto à pena pecuniária;
B) Se o dano for provocado em coisa tombada, em virtude do valor artístico, arqueológico ou histórico, ainda que sob administração militar, não incidirá a lei penal especial, em face de dispositivo específico do Código Penal comum, art. 165, ante o advento da lei 13.491/17, que ampliou as hipóteses de ocorrência de crime militar à lei penal comum, nos casos em que as instituições militares sejam atingidas;
C) Ao contrário da lei penal comum, os danos poderão ser considerados atípicos se de pequena monta o dano causado, se o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal, sendo primário, ou considerar o juiz a infração como transgressão disciplinar, neste último caso, beneficiando apenas os sujeitos ativos militares;
D) Nas hipóteses previstas com a ausência do elemento subjetivo poderão deixar de ser aplicadas penas privativas de liberdade, para os sujeitos ativos detentores de posto na escala hierárquica, salvo se resulta dano para a incolumidade da pessoa, nos quais ao agente será infligida cumulativamente a pena privativa de liberdade respectiva, podendo ser imposta, ainda, pena de reforma.
VOLTAR ao índice: Direito penal militar