JornalismoDecreto-lei 972-69
- (IF-TO 2019)
De acordo com o Art. 2º do Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, a profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades, exceto:
A) Revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem.
B) Entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada.
C) Redação, condensação, titulação, interpretação correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário.
D) Planejamento e execução de eventos.
E) Comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação.
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