Engenharia ambiental e sanitáriaPoliticas públicas normas e legislações ambientais
- (FURB 2019)
De acordo com a Instrução Normativa nº. 4, de 13 de abril de 2011, do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o monitoramento e consequente avaliação do PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e do PRAD Simplificado é de:
A) 02 (dois) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
B) 04 (quatro) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
C) 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
D) 05 (cinco) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
E) 10 (dez) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
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