Direito penalRedução à condição análoga à de escravo
- (CONSULPAM 2019)
O artigo 149 do Código Penal, traz em seu caput:
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
O crime aqui tipificado é denominado de Redução a condição análoga à de escravo e tem como pena prevista:
A) Detenção, de um a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
B) Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
C) Reclusão, de um a cinco anos, e multa correspondente à violência.
D) Detenção, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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