Legislação municipalLei complementar n° 17 de 1992
- (FCC 2019)
De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, cabe também à Municipalidade zelar pela moralidade e pelo sossego públicos.
Segundo essa Lei Complementar,
A) são expressamente proibidas às casas comerciais e aos ambulantes a exposição e venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
B) são permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, bem como a prática de esportes náuticos, independentemente de a Prefeitura designar esses locais como próprios para essas atividades, desde que os praticantes dos esportes e os banhistas estejam trajados com roupas apropriadas.
C) nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das cinco horas e depois das vinte e duas horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações e por júbilo ou fúnebre.
D) é expressamente proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como os de propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou outros aparelhos.
E) é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído que perturbe o sossego público, antes das sete horas e depois das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais, escolas, salas de velórios, templos de quaisquer cultos, asilos e casas residenciais.
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