Legislação municipalLei n° 3.415 de 1988 - itbi
- (VUNESP 2019)
Determinado contribuinte domiciliado em Guarulhos celebrou um compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Município e protocolou pedido de parcelamento do ITBI perante a Prefeitura, tendo recolhido 5 (cinco) parcelas do débito. No entanto, antes da transcrição do negócio no Cartório de Registro de Imóveis, as partes rescindiram o negócio, não se concretizando a transferência de propriedade do bem. Nessa hipótese, segundo dispõe a Lei Municipal n° 3.415/1988, é correto afirmar que
A) o parcelamento fica cancelado, desde que seja juntado o distrato do compromisso de compra e venda, tendo o contribuinte direito ao ressarcimento das parcelas pagas.
B) o contribuinte poderá requerer o cancelamento do parcelamento, juntando a certidão do competente Tabelionato de Notas, constando que a escritura não foi lavrada, e terá direito à restituição dos valores pagos, que deve ser requerida no ato do pedido de cancelamento.
C) o contribuinte poderá interromper o pagamento do parcelamento, bastando informar, por meio de declaração escrita e por ele assinada, a não realização do negócio, e requerer a restituição dos valores pagos, que serão devolvidos ao contribuinte após o prazo final do parcelamento.
D) o parcelamento pode ser cancelado a pedido do contribuinte, que deve juntar declaração das partes que celebraram o respectivo contrato, comprovando a rescisão contratual, mediante a qual terá direito à devolução das parcelas pagas dentro do prazo máximo de seis meses da data do protocolo.
E) o contribuinte deverá continuar a pagar o parcelamento até que a rescisão do compromisso de compra e venda seja reconhecida por decisão judicial, que, após o trânsito em julgado, dará direito ao contribuinte de pedir a devolução das parcelas pagas.
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EXERCÍCIOS - Exercício 2
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