Contabilidade geralSeguradoras
- (CFC 2019)
A Susep, através de Circular, incluiu requisitos adicionais ao padrão original de alguns pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pode-se afirmar que uma das alterações feitas pela Susep foi:
A) o estabelecimento de regras mais específicas e restritivas do que o CPC 32 para a constituição dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais, bases negativas de Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) e diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultado.
B) a definição do critério de identificação do ativo intangível como resultado de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
C) não permitir que Seguradoras que operam fundo de propriedade que emite cotas nocionais, com unidades mantidas por investidores em contratos associados e outros detidos pela própria Seguradora, mensurem a propriedade detida pelo fundo parcialmente pelo custo e parcialmente pelo valor justo.
D) a exigência de que a Seguradora separe alguns derivativos embutidos de seu contrato principal, mensure-os ao valor justo e inclua, no resultado, as alterações no seu valor justo.
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