Legislação estadualLei nº 12.186/2006
- (FCC 2006)
Considere os seguintes eventos relativos a um estabelecimento paulista enquadrado como microempresa, nos termos da Lei no 10.086, na redação da Lei n o12.186, de 5 de janeiro de 2006:
- Adquire, de contribuinte estabelecido em Santa Catarina, roupas para revender, acompanhadas de Nota Fiscal com valor da operação de R$ 1.000,00 e imposto destacado de R$ 120,00 (12%
- alíquota interestadual); - As roupas adquiridas têm, em São Paulo, regime de tributação com base de cálculo sem qualquer redução, sendo a alíquota interna correspondente a 18%;
- Em relação ao ICMS, no período de apuração, além dessa aquisição interestadual, não realizou nenhuma outra operação que não fosse de vendas a seus clientes no montante de R$ 1.000,00.
Considerando o regime especial de tributação previsto na Lei n 10.086, de 1998, em relação ao cálculo do ICMS dessa microempresa paulista, no período apurado, é correto afirmar:
A) Não há imposto a ser calculado no período, pois sendo microempresa é beneficiada por isenção
B) O imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser somado ao imposto calculado sobre o valor das operações de suas vendas realizadas no período, na conformidade do seu regime especial de apuração
C) O imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser deduzido do calculado segundo a tributação, base de cálculo e alíquota previstas para aquela mercadoria no Estado de São Paulo, e o resultado somado ao imposto calculado sobre o valor das suas operações de vendas realizadas no período, na conformidade do seu regime especial de operação
D) O imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser deduzido do calculado segundo a tributação, base de cálculo e alíquota previstas para aquela mercadoria no Estado de São Paulo, e o resultado será o valor do imposto devido no período, por se tratar de microempresa.
E) Em relação à aquisição interestadual, não há imposto a ser calculado porque a entrada de mercadoria no estabelecimento de microempresa não constitui fato gerador do imposto.
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