Direito processual do trabalhoMandado de segurança
- (TRT 8R 2009)
De acordo com a iterativa jurisprudência do TST, é incorreto afirmar:
A) Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho. Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
B) A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. Cabe frisar que o prazo decadencial, para ajuizamento da ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito julgado da última decisão proferida na causa, sendo de mérito ou não.
C) Considera-se documento essencial ao processamento da ação rescisória a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Uma vez constatado que o autor não apresentou o documento, o relator abrirá prazo de 10 dias para que a parte sane a omissão quanto à juntada do documento. Sendo assim, pode-se afirmar que a juntada da certidão se caracteriza como pressuposto processual indispensável no momento em que foi ajuizada a ação rescisória. Nas hipóteses em que ocorre vício de intimação posterior à decisão rescindenda, não se forma a coisa julgada material, o que origina a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito por carência de ação.
D) O cabimento de mandado de segurança contra tutela antecipada dependerá do momento em que ocorreu a concessão da medida. Nos casos em que a tutela antecipada é concedida através da sentença, não cabe a impetração do mandamus porquanto a decisão é impugnável através de recurso ordinário. Neste caso, o prejudicado deverá manejar ação cautelar com a finalidade de obter efeito suspensivo ao recurso. Nas situações em que a tutela antecipada é deferida antes da prolação da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em razão da inexistência de recurso próprio.
E) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do parágrafo primeiro do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, mediante renovação do fundamento pela via do próprio recurso ou das contra-razões. Não se aplica nos casos em que o pedido não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 7
Vamos para o Anterior: Exercício 5
Tente Este: Exercício 1
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Direito processual do trabalho