Estatuto do idosoProteção judicial dos interesses difusos coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos
- (FCC 2010)
Defesa e proteção das pessoas idosas.
A) Os direitos e interesses do idoso, difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos são previstos taxativamente no Estatuto do Idoso.
B) As ações correspondentes serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
C) As ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos serão propostas privativamente pelo Ministério Público ou por associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam em suas finalidades a defesa dos interesses e direitos do idoso.
D) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é cabível a imposição de multa, desde que requerida pelo autor, devida e exigível a partir do descumprimento da ordem judicial.
E) É assegurada a prioridade na tramitação dos processos respectivos, a partir dos setenta anos, fazendose prova documental da idade nos próprios autos.
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