Legislação estadualLei nº 12.229/93
- (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE 2010)
De acordo com a Lei Estadual nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar lotes urbanos de propriedade do Estado, em loteamentos implantados para fins de assentamento de famílias carentes, ocupados por estas ou a elas destinados, observada a seguinte condição:
A) a renda da entidade familiar do donatário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 02 (duas) vezes o salário mínimo vigente.
B) a cada membro da entidade familiar poderá ser doado apenas um lote.
C) o donatário, no prazo de 15 (quinze) anos, contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná- lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
D) o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel, no momento da doação.
E) o donatário, no prazo de 20 (vinte) anos, contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
VOLTAR ao índice: Legislação estadual