Direito previdenciárioAcidente do trabalho
- (FCC 2017)
O Regime Geral de Previdência Social disciplina situações e institui benefícios devidos e pagos aos segurados trabalhadores urbanos, dentre eles os relativos aos acidentes de trabalho. Nesse contexto, conforme regras insculpidas na Lei n° 8.213/1991,
A) o acidente sofrido pelo empregado segurado fora do local e horário de trabalho, quando estava prestando espontaneamente um serviço à empresa para lhe proporcionar proveito, não se equipara a acidente de trabalho.
B) o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, será considerado como sendo a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
C) o rol de entidades mórbidas que a lei considera como acidente de trabalho é taxativo, incluindo a doença profissional e a doença do trabalho, razão pela qual a Previdência Social não deve considerar acidente do trabalho a doença não incluída nessa relação ainda que tenha resultado das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
D) a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior, será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho.
E) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado equipara-se ao acidente do trabalho, o que não ocorre quando ocasionar apenas redução da sua capacidade para o trabalho, porque esta hipótese não será considerada como concausa.
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EXERCÍCIOS - Exercício 2
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