Direito tributárioImpugnação
- (FUNDATEC 2010)
Autuada pelo não recolhimento de ICMS, a empresa apresentou impugnação tempestiva na qual alegava a nulidade do auto de infração e lançamento, uma vez que os fatos apontados pela fiscalização eram inveridicos. Um ano depois, a empresa foi notificada, por via postal, da inscrição em dívida ativa dos valores impugnados. Requereu vista do processo administrativo, constatando que a impugnação fora denegada e que a notificação da decisão denegatória foi feita por via postal, retornando com a observação de que a região em que a empresa estava sediada não era atendida pelos serviços dos correios. Tendo ocorrido, então, a notificação por edital.
No presente caso, relativamente à impugnação e à notificação por edital, é correto afirmar que:
A) A impugnação não suspende a exigibilidade do crédito e a notificação por edital não é admissível no processo administrativo tributário.
B) A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito e a notificação por edital é admissível em qualquer situação no processo administrativo tributário.
C) A impugnação suspende a exigibilidade do crédito quando acompanhada de depósito de no mínimo 30% do valor da autuação e a notificação por edital só é admissível no processo administrativo tributário quando frustradas as notificações por via postal e pessoal.
D) A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito e a notificação por edital só é admissível no processo administrativo tributário quando frustradas as notificações por via postal e pessoal.
E) A impugnação suspende a exigibilidade do crédito quando acompanhada de depósito de no mínimo 30% do valor da autuação e a notificação por edital não é admissível no processo administrativo tributário.
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