ArquiteturaCanteiros de obras
- (PR-4 UFRJ 2018)
Baseada na norma NR 18, que regulamenta as Condições e o Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, as instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que cada módulo possua:
A) área de ventilação efetiva de, no mínimo, 10% da área do piso, composta por, no mínimo, uma abertura adequada disposta para permitir eficaz ventilação interna; condições de conforto térmico/acústico; pé-direito de, no mínimo, 2,30 m; proteção contra risco de choque elétrico por contato indireto e aterramento.
B) área de ventilação efetiva de, no máximo, 15% da área do piso, composta por, no máximo, três aberturas adequadas dispostas para permitir eficaz ventilação cruzada; condições de conforto térmico/acústico; pé-direito de, no máximo, 2,40 m; proteção contra risco de choque elétrico por contato direto.
C) área de ventilação efetiva de, no mínimo, 10% da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadas dispostas para permitir eficaz ventilação interna; condições de conforto térmico; pé-direito de, no mínimo, 2,20 m; proteção de aterramento.
D) área de ventilação natural efetiva de, no mínimo, 15% da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; pé-direito de, no mínimo, 2,40 m; proteção contra risco de choque elétrico por contatos indiretos, além de aterramento elétrico.
E) área de ventilação e iluminação efetiva de, no mínimo, 10% da área útil do piso, composta por duas aberturas adequadas dispostas para permitir eficaz ventilação cruzada interna; condições de conforto térmico/acústico; pé-direito de, no mínimo, 2,20 m; proteção de aterramento.
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