Direito civilParte geral
- (FCC 2012)
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. De acordo com o art. 215 do Código Civil, NÃO constitui requisito necessário da escritura pública:
A) Data e local de sua realização.
B) Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
C) Reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato.
D) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
E) Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.
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