Direito penalAntijuridicidade
- (FCC 2018)
Na madrugada de um sábado, Jorge, cabo da Polícia Militar, retornava para casa, em um bairro bastante violento da capital. Policial experiente, que já havia sido ameaçado por algumas lideranças do tráfico na região, ciente das constantes disputas entre grupos rivais que ocorriam na comunidade, Jorge era cuidadoso e sempre caminhava pelo bairro em trajes civis. A cerca de 5 metros da esquina de sua casa, Jorge assustou-se com dois homens que dobraram a esquina correndo, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam. Diante da situação sinistra em que se via, Jorge não titubeou e agiu conforme seus treinamentos: sacou seu revólver com extrema rapidez e habilidade e, com disparos certeiros, atingiu letalmente os dois homens que lhe apontavam as armas.
Jorge, então, acionou a Polícia Militar e o serviço de socorro médico de emergência, que compareceram ao local, tendo os agentes militares constatado que os homens atingidos eram dois policiais civis que participavam de uma operação contra o tráfico no bairro e se preparavam para prender alguns suspeitos em flagrante.
Da leitura do enunciado, é correto afirmar:
A) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a Jorge não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, que o levaram a supor situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
B) A Jorge deve ser imputada a prática de dois homicídios dolosos, em concurso material, qualificados por terem como vítimas policiais civis (art. 121, § 2° , VII − por duas vezes −, c/c art. 69, ambos do CP).
C) A Jorge deve ser imputada a prática de dois homicídios dolosos, em concurso material, sem possibilidade de qualificação pela condição das vítimas, uma vez que o autor desconhecia essa circunstância (art. 121, caput − por duas vezes −, c/c art. 69, ambos do CP).
D) A Jorge deve ser imputada a prática de dois homicídios culposos, em concurso formal, tendo em vista sua conduta imprudente, uma vez que efetuou os disparos sem prévia identificação e ordem de parada (art. 121, § 3° − por duas vezes −, c/c art. 70, ambos do CP).
E) A Jorge não deve ser imputada a prática de crime, uma vez que agiu sob o pálio da legítima defesa enquanto excludente da ilicitude, estando sua ação especialmente justificada pelas circunstâncias da situação em que se viu envolvido − a chamada legítima defesa putativa.
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