Direito do trabalhoPoder normativo da justiça do trabalho
- (FCC 2012)
O poder normativo da Justiça do trabalho
A) contempla, conforme a atual redação do § 2º do artigo 114 da CF/88, a competência normativa da Justiça do Trabalho, e seu exercício é impedido quando ocorre a expressa oposição da parte quanto à instauração do dissídio coletivo.
B) fundamenta a criação de normas pela Justiça do Trabalho para categorias profissional e econômica, com total independência do posicionamento dos tribunais em relação a casos concretos.
C) é exercitável nos dissídios de natureza jurídica, caracterizando-se como competência constitucional para solucionar conflitos coletivos e criar normas gerais e abstratas aplicáveis no âmbito dos sindicatos representados.
D) representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica.
E) constitui emissão de comando normativo pelo Poder Judiciário, embasado em norma pré-existente, sem solução por juízo de equidade.
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