Legislação federalLei complementar 97 de 1999 - organização preparo e emprego das forças armadas
- (MPM 2013)
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 71.500/72:
A) O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante- a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas que ainda não possuam estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
B) As praças das Forças Armadas, reformadas ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade, também poderão ser submetidas a Conselho de Disciplina.
C) A praça condenada definitivamente à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de crime militar de natureza dolosa, será submetida, ex officio , a Conselho de Disciplina para fins de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.
D) O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) militares da Força Armada da praça a ser julgada, devendo seus membros ser de graduação superior à da praça submetida a Conselho.
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