Direitos humanosConvenção interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas
- (FUNDATEC 2018)
Por meio do Decreto nº 8.766/2016, o Brasil promulgou Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil em 10 de junho de 1994. Considerando os termos da Convenção promulgada, é correto afirmar que:
A) Diferentemente do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente ratificados pelo Brasil, a audiência de custódia deverá ser realizada somente pela autoridade judiciária competente, não havendo previsão de apresentação da pessoa privada em sua liberdade a outra autoridade também com poderes judiciais.
B) Seguindo a lógica já constante no Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente ratificados pelo Brasil, a audiência de custódia poderá ser realizada pela autoridade judiciária competente ou outra autoridade também com poderes judiciais.
C) O juízo competente para o processo e julgamento dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas será sempre a Justiça comum estadual ou a justiça militar estadual, a depender do fato de o agente policial ser civil ou militar.
D) O juízo competente para o processo e julgamento dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas será sempre a Justiça comum federal ou a justiça militar federal, a depender do fato de o agente policial ser civil ou militar.
E) O prazo para a apresentação da pessoa privada em sua liberdade para a realização da audiência de custódia é de até 72 (setenta e duas) horas contadas da distribuição do auto de prisão em flagrante junto ao Poder Judiciário.
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