Direito penal militarCrime militar
- (MPM 2013)
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
A) A doutrina se refere à corrupção subsequente , onde a entrega da vantagem indevida é posterior. A corrupção subsequente somente é possível de acontecer na forma passiva e será inadmissível na sua forma ativa.
B) O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando habeas corpus para invalidar o procedimento penal instaurado contra civil acusado de crime militar – suposto uso de documento alegadamente falso (CPM, art. 315), caderneta de inscrição e registo (CIR) emitida pela Marinha do Brasil – considerando que, mesmo sendo a referida licença de natureza civil, sobressai o caráter especial da jurisdição penal militar sobre civis em tempo de paz (CF, art. 124).
C) No crime militar de falsa identidade (CPM, art. 318), em que pese o quantum da pena (detenção, de três meses a um ano), não se aplica o instituto da infração de menor potencial ofensivo, da Lei 9.099 de 1995, que criou os Juizados Especiais Criminais.
D) O crime de uso de documento pessoal alheio (CPM, art. 317) é de natureza subsidiária, sendo conditio sine qua non que o fato atente contra a Administração ou Serviço Militar.
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