Legislação estadualLei nº 11.514 de 1997
- (FCC 2014)
Para fins de aplicação do disposto no caput do art. 8 oda Lei Estadual no 11.514/1997, “ a autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso”, considera-se circunstância agravante a reincidência, que implicará acréscimo de
A) 50% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando houver extinção integral do crédito tributário
B) 30% sobre o valor da multa aplicável, exceto quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.
C) 50% sobre o valor da multa aplicável, exceto quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira ou quando houver extinção integral do crédito tributário.
D) 50% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.
E) 30% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.
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EXERCÍCIOS - Exercício 2
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