Legislação estadualLei nº 10.654 de 1991
- (FCC 2015)
A Lei Estadual n o10.654/1991 considera iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitadas as regras atinentes à intimação dos atos processuais, com a
A) lavratura do Auto de Infração ou do Auto de Lançamento sem Penalidade, devendo os funcionários ou autoridades fiscais competentes, além de efetuar a entrega da cópia da medida, lavrar, sempre que possível, o respectivo termo em livro fiscal do intimado ou fazer referência, expressamente, no processo, aos motivos que inviabilizarem a lavratura do referido termo.
B) intimação escrita ou verbal para o intimado apresentar livros fiscais, comerciais ou quaisquer outros documentos solicitados, de interesse para a Fazenda Estadual, devendo essa intimação, quando adotada a forma escrita, ser feita, em livros ou documentos fiscais de emissão do estabelecimento do interessado, mediante lavratura de termo, presumindo-se ciente da intimação o sujeito passivo intimado por este último meio.
C) prática de qualquer ato escrito ou verbal dos funcionários ou autoridades fiscais competentes, o qual caracterize o início do procedimento, sendo que a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo abrangerá, no mínimo, o exercício em que tiver sido praticado o referido ato e o exercício imediatamente anterior a ele.
D) lavratura do Auto de Apreensão, sendo que a exclusão da espontaneidade abrangerá, em qualquer caso, o período quinquenal que anteceder a data da lavratura do referido auto.
E) intimação escrita ou verbal para o intimado apresentar livros fiscais, comerciais ou quaisquer outros documentos solicitados, de interesse para a Fazenda Estadual, devendo essa intimação ser feita, quando escrita, em separado, com a entrega, ao interessado, de cópia da intimação, mediante comprovante de recebimento.
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