Direito processual civilAção monitória
- (FUNDATEC 2015)
O Código de Processo Civil prevê a ação monitória nos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102- C. Trata-se de procedimento especial concentrado, cujo objetivo é a formação célere de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo para acesso às vias da execução forçada. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.
A) A ação de execução, cujo título não se revista do requisito da liquidez, poderá ser convertida em ação monitória, em qualquer momento processual, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
B) A ação monitória não é cabível contra a Fazenda Pública, uma vez que serviria para burlar o regime de precatório, bem como não se operam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública.
C) A Fazenda Pública nunca possuirá interesse de agir em ajuizar ação monitória contra particular, tendo em vista a prerrogativa de sempre constituir, unilateralmente, título executivo em seu favor, que servirá para lastrear ação de execução.
D) Já que a ação monitória é procedimento especial, com nuances e características distintas do procedimento comum ordinário, não é permitido ao réu, em qualquer hipótese, deduzir pretensão contra o autor mediante reconvenção, por conta da incompatibilidade procedimental.
E) Apesar da necessidade de nomeação de curador para o réu revel citado por edital, que possui a obrigação legal de apresentar contestação, ainda que genérica, é cabível a citação por edital na ação monitória, havendo compatibilidade procedimental.
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