Administração públicaDiversos
- (FAPERP 2015)
O artigo 304-A da Lei Complementar n.º 05/90, acrescido pela Lei Complementar n.º 297/2009, estabelece a concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário e sem redução de remuneração, respeitado o mínimo legal de 6h (seis horas) de trabalho, ao servidor:
A) portador de deficiência severa, devidamente comprovada por junta médica.
B) idoso, nos termos do Estatuto do Idoso.
C) assíduo, sendo assim considerado aqueles que possuam mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício sem registro de faltas.
D) comissionado ocupante de cargo de chefia de divisão.
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