Direito empresarialTítulos em espécie
- (FGV 2015)
Casimiro sacou uma letra de câmbio em face de Fidélis com vencimento no dia 11/09/2015. Na cártula foi designado como tomador Conceição. A cambial teve três endossos, sendo o segundo parcial e no terceiro e último houve aposição da cláusula “proibição de novo endosso". Levy, último endossatário, apresentou o título a Fidélis que, ao aceitá-lo, alterou o lugar do pagamento de Saquarema para Niterói.
Com base nessas informações, é correto afirmar que:
A) Fidélis é o coobrigado na letra de câmbio, sendo considerada não escrita para fins cambiários a modificação do aceite perante o endossatário;
B) em razão do endosso parcial na segunda transmissão da cambial, o endossante não assumiu responsabilidade pelo pagamento;
C) Levy poderá considerar o aceite de Fidélis como recusado diante da alteração do lugar de pagamento;
D) diante da cláusula cambiária inserida pelo terceiro endossante, esse não responde cambiariamente perante o endossatário Levy;
E) como efeito da alteração do lugar do pagamento por Fidélis, o sacador torna-se obrigado principal e direto.
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