Direito processual penalDas questões e processos incidentes
- (VUNESP 2015)
Em crime de ação penal pública, membro do Ministério Público, com fundamento no artigo 16 do Código de Processo Penal, formulou pedido de retorno do inquérito policial, para realização de diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, concretizado, após, pelo mesmo Promotor de Justiça. Revela-se, assim:
A) a suspeição do Promotor de Justiça, porque, como sujeito e parte na relação processual, já teve contato com a prova, impondo-se, pela aplicação dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, o oferecimento da denúncia por outro membro
B) uma situação regular, desde que declinada, na cota de oferecimento, pelo membro do Ministério Público, que não há motivo que ensejaria declaração de suspeição, ex officio , por contato direto com a prova, na primeira fase da persecução penal.
C) uma situação regular, desde que designado, pelo Procurador Geral de Justiça, o mesmo Promotor de Justiça que participou da fase investigatória criminal, para o oferecimento de denúncia, por inteligência do artigo 258 do Código de Processo Penal.
D) o impedimento do Promotor de Justiça que participou da fase investigatória criminal, ainda que esta tenha sido conduzida por autoridade policial, para oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 258 do Código de Processo Penal, que estabelece como uma de suas hipóteses, a atuação nas duas fases da persecução penal.
E) uma situação regular, porque a participação de membro do Ministério Público, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento de denúncia.
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