Direito penalModalidades das penas privativas de liberdade
- (VUNESP 2015)
VERUCA, presa cautelarmente, desde o dia 2 de julho de 2014, pela prática de delito de roubo simples (artigo 157, caput,do Código Penal), foi condenada, por sentença publicada em audiência, no dia 25 de maio de 2015, porque primária e menor de 21 (vinte um) anos à época do crime, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Adequado o regime inicial semiaberto, foi
A) determinada a expedição de guia de recolhimento provisória e ofício de recomendação da ré ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, com lançamento de seu nome no rol de culpados(as), e liquidação da pena pecuniária imposta.
B) mantido o regime inicial semiaberto e, a pedido do Defensor, reconhecido o erro material e retificado o cálculo, com abatimento de 1/6 da pena imposta, por força do disposto no artigo 387, parágrafo 2 o , do Código de Processo Penal, com recomendação da ré ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, sem pronunciamento do direito ao recurso em liberdade.
C) reconhecido o direito à detração provisória, pelo disposto no artigo 387, parágrafo 2 o , do Código de Processo Penal, por cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade aplicada e estabelecido o regime inicial aberto, com pronunciamento do direito ao recurso em liberdade e expedição de alvará de soltura clausulado.
D) expedido o ofício de recomendação da ré ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, porque o artigo 387, parágrafo 2 o , do Código de Processo Penal, deve ser aplicado pelo Juízo da Execução.
E) determinada a averbação na guia de recolhimento provisória para cômputo, em caso de nova prisão cautelar, do período cumprido nesse processo, que não influencia no quantum de pena imposta na condenação
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