Conhecimentos bancáriosCrimes contra o sistema financeiro nacional
- (FGV 2018)
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que sofreu profundas alterações com a Lei nº 12.683/12, dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesse mesmo diploma legal. Alguns dos bens jurídicos protegidos pelos ilícitos penais previstos na Lei são Estado, coletividade e, de maneira secundária, eventual particular prejudicado.
Com base nas previsões da legislação penal supramencionada, é correto afirmar que:
A) aquele que participa de associação em que a atividade apenas secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ainda que tenha conhecimento dessa situação, não será responsabilizado com as penas do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
B) em sendo os valores ilícitos ocultados produtos de infrações penais anteriores praticadas por terceiros, não restará configurado o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
C) o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores não é punível na forma tentada, ou seja, quando não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
D) por ter natureza permanente, não há aumento da pena quando os crimes da Lei nº 9.613/98 forem praticados de forma reiterada, em diferentes momentos, por um mesmo agente;
E) em sendo os crimes da Lei nº 9.613/98 praticados por intermédio de organização criminosa, aplica-se causa de aumento de pena.
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