Direito processual civilProdução antecipada da prova
- (FUNRIO 2018)
De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Então, referente à produção de prova pelas partes, é CORRETO afirmar que nos casos
A) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
B) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
C) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião.
D) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida.
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