Direito financeiroA lei de responsabilidade fiscal
- (FCC 2016)
“ Art. 30 − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (...) I − revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal; (...)” Lei Municipal no 6.000, de 04/11/2015.
Conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei no 6.000, de 04/11/2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a revisão anual da remuneração dos servidores. No que se refere à eventual aumento de despesa decorrente desta autorização legal, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), tal revisão:
A) poderá ser executada somente após a implementação das medidas compensatórias de aumento permanente de receita ou de redução permanente de despesa.
B) ainda que resulte em aumento de despesa, não será considerada uma despesa corrente obrigatória de caráter continuado.
C) somente poderá resultar em aumento de despesa se o Decreto municipal que efetivar a revisão for instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente medida de aumento permanente de receita.
D) poderá ser efetuada por meio de lei ordinária, independentemente de apresentação de estimativa de impacto, desde que o aumento nominal seja igual ou inferior ao índice de inflação nacional no período.
E) ainda que resulte em despesa corrente de caráter continuado, poderá ser realizada por ato normativo municipal, independentemente de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem a necessidade de medidas compensatórias.
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