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Engenharia de telecomunicaçõesDiversos


EXERCÍCIOS - Exercício 32

  • (VUNESP 2016)

Com a expansão dos serviços de telefonia móvel e, consequentemente, com o aumento do número de antenas de telefonia celular, os municípios começaram a criar novas regras para a instalação desse tipo de equipamento. Na cidade de São Paulo, atualmente a Resolução n° 135 /CADES/2010 dispõe sobre as ações para controle ambiental das radiações eletromagnéticas pelo município, culminando numa minuta da Proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação e operação de estações de telecomunicações fixas e móveis, transmissoras ou repetidoras de sinais de radiofrequência, utilizadas nos serviços de telefonia móvel no município. Considerando todos esses aspectos da referida resolução:


A) poderão ser instaladas estações de telecomunicações fixas, transmissoras, repetidoras ou reforçadoras de sinais de radiofrequência sobre edificações, desde que as antenas e seus respectivos suportes sejam instalados sobre o topo das edificações, no ponto mais elevado, observando-se o raio de 100 m de outra Estação de Rádio Base (ERB) existente e regular.

B) a instalação de estação de telecomunicação fixa ou móvel deve ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação de preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, não ultrapasse o valor de 100 µW/cm 2 , medido entre os limites da propriedade onde se encontra a estação de telecomunicação e até uma distância específica para cada estação analisada, delimitada pelo órgão competente, com base na altura, inclinação, potência dos canais, ganho e diagrama de radiação das antenas.

C) em termos de restrições e condições à instalação, fica vedada a instalação de estações de telecomunicações fixas ou móveis a uma distância inferior a 100 m de: hospitais, postos de saúde e estabelecimentos congêneres; estabelecimentos educacionais até o ensino médio, lar de idosos e casas de repouso; áreas com atmosferas potencialmente explosivas, tais como locais de produção, armazenamento e distribuição de combustíveis para automóveis, embarcações, aviões e outros veículos, gás liquefeito de petróleo, produtos químicos inflamáveis e locais que apresentem alta concentração de oxigênio e solventes no ar; e locais com grande acúmulo de partículas como poeira, grãos, farinhas e limalha em pó.

D) as estações de telecomunicações fixas, localizadas em um raio de 200 m de hospitais, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, deverão comprovar, antes do funcionamento da estação, que a intensidade de campo elétrico, medida nas fachadas destes estabelecimentos, considerada a soma da radiação de fundo (preexistente) com a da radiação adicional emitida pela nova antena, não superará o valor de 10 V/m, que é o valor máximo com o qual os equipamentos eletromédicos ainda operam dentro de suas especificações técnicas e apresentam confiabilidade nos resultados.

E) para subsidiar a análise da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo (CAIEPS) e a deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística (CTLU), deverá ser apresentado, além da documentação estabelecida nesta lei, levantamento fotográfico do entorno e identificação da volumetria dos imóveis existentes num raio de 200 m da instalação pretendida.


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