Legislação federalLei 11.091 de 2005
- (VUNESP 2019)
Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis, de acordo com a Lei n° 11.091/2005:
A) pessoal da ativa e os que estão em fase de aposentadoria; novos cursos e demandas da comunidade local e disponibilidade de recursos físicos.
B) vacância de docentes e pessoal permanente; necessidades de pessoal em pesquisa e desenvolvimento e modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
C) temáticas atuais e emergentes de interesse da instituição de ensino; necessidades de capacitação técnica e operacional e demandas de ensino, pesquisa e extensão.
D) demandas institucionais; proporção entre os quantitativos da força de trabalho, do Plano de Carreira e usuários e inovações tecnológicas.
E) necessidade de pessoal num prazo de até 5 anos; plano de capacitação docente e do quadro técnico e funcional e demandas locais.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 35
Vamos para o Anterior: Exercício 33
Tente Este: Exercício 47
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Legislação federal