Direito notarial e registralEscrituração e ordem do serviço
- (CONSULPLAN 2018)
Pedro e Sofia, casados entre si sob regime da comunhão parcial de bens, comparecem, em 2018, a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e narram ao tabelião que:
1. “Entabularam negócio jurídico com um terceiro, pelo qual adquirirão desse terceiro uma casa, ao preço de R$ 900.000,00.
2. Esse preço será pago mediante transferência de um apartamento que está em nome somente de Sofia, ao preço de R$ 300.000,00.
3. Esse apartamento fora adquirido por Sofia na constância do casamento, por herança de seu pai, em que não houve testamento.
4. O restante do preço (R$ 600.000,00) será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 10.000,00 cada uma.
5. Esse restante do preço será pago exclusivamente por Pedro, com uso de seus proventos mensais auferidos pelo exercício de cargo de servidor público.
6. Ambos pretendem que a parte na propriedade da casa correspondente ao preço pago com o apartamento preserve a incomunicabilidade ao cônjuge Pedro”.
Na hipótese, e considerando que fizeram prova dos fatos narrados e que o alienante da casa (terceiro) também concorde com o negócio jurídico narrado,
A) o cartório de notas lavrará escritura pública de compra e venda de imóvel em que fará constar a forma de pagamento narrada, mas não poderá fazer menção a que fração do bem adquirido pelo casal seja bem exclusivo ou comum do casal, o que já é decorrência de lei: efeitos patrimoniais do regime de bens do casamento.
B) não é juridicamente possível que parte do imóvel adquirido pelo casal seja exclusivo de um dos cônjuges; logo, o cartório de notas deverá lavrar a escritura, descreverá a forma de pagamento narrada pelas partes e o efeito será que a casa adquirida, após registro da compra e venda no cartório de imóveis, será, por inteiro, bem comum do casal.
C) o cartório de notas deverá lavrar escritura pública de compra e venda e fazer constar cláusula de que a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel adquirido pelo casal (casa) será bem exclusivo de Sofia, em sub-rogação do apartamento, e deverão participar da escritura (e assiná-la) o alienante da casa e Pedro e Sofia (não se dispensando a participação de um deles).
D) o cartório de notas deverá lavrar escritura pública de permuta de imóveis e fazer constar a forma de pagamento narrada, hipótese em que 1/3 (um terço) da casa será bem exclusivo de Sofia e os 2/3 (dois terços) restantes serão bem exclusivo de Pedro, já que adquiridos a título oneroso na constância do casamento como produto exclusivo de seu trabalho (os proventos do cargo público).
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